O Ministério Público apontou que Urussanga continua contratando servidores temporários de forma inadequada, mesmo com dois concursos públicos em vigor e candidatos aprovados aguardando nomeação. Após uma análise, o Poder Judiciário determinou que a Prefeitura Municipal, representada pelo Prefeito Luis Gustavo Cancellier e pelo Secretário de Administração Edson Manoel, cumpra uma série de medidas relacionadas à contratação de servidores públicos.

A decisão estabelece multas diárias no valor de R$ 1.000,00 por servidor, além de responsabilização solidária entre o Município e os agentes indicados, limitada a até R$ R$ 1 milhão por agente, caso as determinações não sejam cumpridas.

Entre as determinações, a suspensão imediata da contratação de servidores sem prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo. Além disso, foi ordenada a demissão de servidores contratados temporariamente de forma irregular, com prazos específicos para diferentes grupos de funcionários. Confira partes da decisão:

[a] de forma imediata se abstenham de contratar servidores para o exercício de qualquer cargo público sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo de prova e títulos, bem como se abstenham de contratar servidores em caráter temporário fora das hipóteses legais e que não sejam para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

[b] no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da intimação, efetue a demissão/exoneração de todos os servidores contratados temporariamente de forma irregular que não estejam ligados diretamente às atividades dos serviços essenciais;

[c] no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da intimação, efetue a demissão/exoneração de todos os servidores contratados temporariamente de forma irregular que ocupam cargos nas áreas ligadas aos serviços essenciais;

[d] no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação, efetue a demissão/exoneração de todos os servidores contratados temporariamente de forma irregular que ocupam cargos de professor de ensino público municipal;

[e] no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da intimação, procedam ao início dos trâmites necessários para nomeação dos aprovados nos concursos públicos n. 001/2023 e 002/2023, conforme a necessidade do Município, diante da iminente exoneração dos servidores temporários, com comprovação documental, a ser apresentada semanalmente, nestes autos, acerca do cumprimento da respectiva obrigação.

Destaca-se que deverá ser cumprido as determinações judiciais na logística apresentada, ou seja, o desligamento dos servidores em caráter temporário só poderá ser efetivada após o preenchimento da vaga pelo servidor efetivo, ou seja, o cumprimento do item “e”, a fim de evitar a inviabilidade dos serviços e atendimento à população e regular administração da coisa pública, o que poderá acarretar inclusive, responsabilidade aos agentes públicos (prefeito municipal e secretário de administração).

Ainda segundo o Poder Judiciário, o Município de Urussanga possui atualmente 434 servidores ativos em seu quadro, dos quais 207 foram contratados em caráter temporário (consulta pela transparência), ou seja, quase metade do quadro pessoal efetivo da administração pública, violando assim a regra constitucional de investidura mediante concurso público. Confira o despacho de hoje 6/2/2024, às 16:57:48. Os nomes dos servidores mencionados na decisão foram omitidos para preservar e evitar qualquer forma de exposição.

DESPACHO/DECISÃO

DECISÃO SANEADORA

Trata-se de Execução de Título Extrajudicial oriundo do TAC firmado entre o Município de Urussanga e o Ministério Público, em que a parte executada firmou compromisso de determinadas obrigações, entre elas em especial a de somente contratar servidores por tempo determinado mediante processo seletivo público e nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público e devidamente justificadas.

O referido TAC foi firmado em 08/04/2016, com obrigação gradativa de substituição dos temporários por servidores efetivos, iniciando-se no mês de janeiro de 2017, onde seria obrigação da municipalidade em exonerar 50% dos servidores contratados de forma temporária, ressalvados os casos de urgência, a qual seriam gradativamente sendo substituídos por servidores efetivos mediante concurso público à ser realizado.

Em 17/03/2020, o Ministério Público se viu obrigado a ajuizar ação de execução de título extrajudicial visando a exigibilidade de multa pelo descumprimento cumulada com a obrigação de fazer consistente na satisfação das obrigações assumidas no TAC firmado, sob pena de multa diária.

O executado foi devidamente citado, tendo apresentado justificativa em 26/03/2020, requerendo dilação de prazo para cumprimento da obrigação (Evento 8).

Após o término da suspensão e deferimento de dilação de prazo, houve a juntada de documentação pelo Município, tendo o ente municipal impugnado (Evento 89) a presente execução alegando em preliminar: [a] nulidade do TAC por afronta a lei orgânica do município; [b] inépcia da inicial por inexigibilidade do título executivo.

Houve a solicitação de documentação ao Controlador Interno pelo órgão ministerial, tendo este inicialmente informado não ter acesso à referida documentação, sendo necessária solicitação específica.

No Evento 100, o Município de Urussanga efetuou a juntada de vasta documentação, tendo o órgão ministerial se manifestado, reiterando a necessidade de intimação do Município de Urussanga para que juntasse a documentação nos moldes requeridos, tendo o feito permanecido suspenso por 90 dias.

Por fim, em 02/02/2024, houve nova manifestação do Ministério Público, aduzindo que o Município de Urussanga vêm descumprindo o compromisso assumido no TAC firmado em abril de 2016, pois continua a efetuar a contratação de pessoal por tem determinado (temporariamente) ao arrepio da lei.

Destaca o fato de ter 02 (dois) concursos homologados e em vigor com candidatos aprovados esperando para serem convocados para nomeação (Edital 001/2023 e 002/2023), no entanto, continua contratando diretamente (sem processo seletivo) pessoal para ocupar os cargos previstos nos editais de concurso ativos, dando como exemplo os cargos de agente comunitário de saúde.

Salienta, ainda, que o Município de Urussanga possui atualmente 434 servidores ativos em seu quadro, dos quais 207 foram contratados em caráter temporário (consulta pela transparência), ou seja, quase metade do quadro pessoal efetivo da administração pública, violando assim a regra constitucional de investidura mediante concurso público.

Requereu, desta forma, a intimação do Município de Urussanga, por meio do chefe do Executivo e igualmente do Secretário de Administração, para que sejam compelidos, inclusive, pessoalmente ao cumprimento das obrigações pactuadas no TAC, para:

[a] no prazo 60 dias efetuem o desligamento de todos os servidores temporários que não estejam ligados a serviços públicos essenciais (cargos de agente de serviços gerais, agente administrativo, agente de conservação urbana e predial, analista administrativo, porteiro, operador de máquinas e equipamentos, motorista, agente de construção civil, musicoterapeuta, tratorista agrícola, diretor de departamento, agente de manutenção de veículos e máquinas, arquiteto e mecânico de manutenção), sob pena de multa diária e pessoal, ou seja, de forma específica:

[b] no prazo 90 dias efetuem o desligamento de todos os servidores temporários que estejam ligados a serviços públicos essenciais (cargos de cirurgião dentista, auxiliar de saúde bucal, agente comunitário de saúde, médico clínico geral, médico psiquiatra, fisioterapeuta, monitor P.F., enfermeiro, assistente social, educador físico, fiscal de vigilância sanitária, coordenador de atenção básica, técnico em enfermagem, odontólogo, psicólogo, engenheiro ambiental, nutricionista, fiscal do Procon, coordenador do CREAS, coordenadora de educação inclusiva, odontólogo endodontista, coordenador do CRAS e coordenador de vigilância de saúde e analista ambiental), sob pena de multa diária e pessoal, ou seja, de forma específica:

[c] no prazo de 30 dias efetuem o desligamento de todos os servidores temporários ocupantes de cargo de professor, justificando a urgência pela necessidade, pois encontram-se em início de ano letivo, sob pena de multa diária e pessoal, ou seja, de forma específica:

[d] no prazo de 48 horas, procedam ao início dos trâmites necessários para nomeação dos aprovados nos concursos públicos n. 001/2023 e 002/2023, conforme a necessidade do Município, diante da iminente exoneração dos servidores temporários, com comprovação documental, a ser apresentada semanalmente, nestes autos, acerca do cumprimento da respectiva obrigação.

É o relatório.

Vieram os autos conclusos.

Passo a sanear o feito.

Há preliminares à serem analisadas.

Da alegada nulidade do TAC por afronta a lei orgânica do município

Aduz, o impugnante que o TAC é nulo, uma vez que somente seria possível o chefe do Poder Executivo contrair obrigações em nome da Fazenda Pública (firmar o TAC), caso haja autorização legislativa para tal.

Sem razão.

Isto porque, o compromisso de ajustamento de conduta é, por definição legal, extrajudicial: os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento que terá eficácia de título executivo extrajudicial (Lei de Ação Civil Pública, art. 5º, § 6º).

Assim, não há que se falar em ilegalidade do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e o Município de Urussanga, ao argumento de que deve ser exigível para tal lei prévia autorizativa, até porque não há como saber quais os casos estarão a mercê de serem objeto de TAC, considerando a peculiaridade de cada caso.

O TAC não é um mero reconhecimento da procedência de uma pretensão, mas um negócio jurídico (ainda que restringida significativamente a autonomia de vontade). O Ministério Público, por exemplo, não tem um mandato legal para abdicar de direitos difusos, mas tem gabarito para encontrar fórmulas que, submetidas a algum utilitarismo, possam ir ao encontro do interesse público.

Ou seja, de um lado promete-se uma conduta; e promessas jurídicas devem ser consideradas como vinculantes, não uma permissão para adiante, sob pretextos capciosos, renegar o que foi livremente postado, em como o Ministério Público não pode querer mais do que pactuado.

Em suma, a ideia do TAC é acabar com o litígio processual, cada qual mediu as vantagens e desvantagens do acordado e se submeteu definitivamente ao alardeado solenemente.

O TAC não trata de obrigações legais, vista a expressão em desprezível literalidade. Cuida de compromissos jurídicos, de um sistema jurídico que envolve desde as normas escritas (as maiores e as menores), mas identicamente (e talvez seja mesmo o principal) dos valores que estão impregnados na legítima dogmática – aquela, boa, que serve de instrumento para a justiça, não para tornar o direito brasileiro um campo para a hipocrisia. (TJSC, Apelação n. 0303763-42.2018.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 20-04-2021).

O que deprende-se do presente caso é que eventual cargo temporário que deverá ser preenchido mediante concurso público e, caso não criado, deverá ter sua criação por meio de lei municipal, contudo, não há exigibilidade de norma municipal em vigência para se autorizar que o município firme TAC com o Ministério Público.

Inclusive, há de se destacar que em que pese o TAC ter sido firmado na gestão de 2016, quando encontrava-se como chefe do Poder Executivo o Sr Jhony Felippe é certo que o atual prefeito em exercício (Luiz Gustavo Cancellier) é que deveria dar cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta, uma vez que este teria assumido em janeiro de 2017 (período em que o município se comprometeu) o cargo de Chefe do Executivo (permanecendo até à atual gestão, ou seja por 02 mandatos indo para 8 anos à frente da prefeitura municipal de Urussanga) à dar início à exoneração dos servidores temporários e cumprir as demais obrigações pactuadas, situação que não ocorreu pelo contrário, parece que houve o aumento do número de servidores temporários em sua gestão.

Assim, rejeito a tese aventada.

Da alegada inépcia da inicial por inexigibilidade do título executivo

Aduz a parte embargante, inépcia da inicial, uma vez que o título extrajudicial seria inexigível, visto que teria cumprido com a obrigação suscitada, conforme documentação juntada aos autos, tendo colacionado jurisprudência fundamentando seu pedido.

De plano, destaca-se a rejeição da tese levantada, isto porque pela jurisprudência juntada aos autos é que não se trata de de questão prefacial, mas de mérito, a própria jurisprudência colacionada pela embargante refere-se a possibilidade de exigibilidade total ou parcial da multa ante o cumprimento parcial pelo Município, o que não faz relação com a alegada inépcia, visto que se trata de questão de mérito, que deve analisada em sentença definitiva, após análise das provas e documentos juntados.

Ademais, com efeito, a existência de um único acontecimento, o qual é incontroverso (não exoneração de servidores temporários) é fato suficiente para a constituição do interesse de agir do Parquet, que pretende com a presente demanda justamente compelir os réus, a observarem a legislação pertinente, bem como cumprir o pactuado, de tal sorte que situações como a narrada nos autos não sejam repetidas.

Ressalta-se, também, que os requisitos da petição inicial estão suficientemente preenchidos, consoante arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, o que descaracteriza eventual inépcia da inicial.

Portanto, afasta-se a preliminar aduzida.

Não havendo outras questões preliminares a serem decididas, passo à análise do pedido ministerial do Evento 100.

Narra o Ministério Público, que o Município de Urussanga vêm descumprindo o acordo pactuado no TAC firmado em abril de 2016, pela qual objetiva o cumprimento de obrigação de fazer convencionada em Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, referente à regularização das contratações temporárias e terceirizadas no âmbito do Poder Executivo.

Entre as obrigações do TAC, temos em especial a “de somente contratar servidores por tempo determinado mediante processo seletivo público e nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, justificadas expressamente”.

A teor do que expõe a Carta Magna:

Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte: […]

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; […]

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX).

Contudo, o que dispõe o inciso IX em evidência não pode conflitar com o inciso II alhures transcrito, pelo que a necessidade temporária e excepcional interesse público devem decorrer da existência de vagas vinculadas ou transitórias.

Ou seja, em princípio, a existência de Lei Municipal regulamentando a ocupação de vagas via processo seletivo (simplificado) não autoriza o órgão público ao preenchimento de vagas permanentes que devem ser providas através de concurso público, por configurar verdadeira afronta à Constituição Federal.

A prática da contratação por tempo determinado, por longo tempo, era muito comum, pelos municípios para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX), tendo a jurisprudência, de maneira maciça, rechaçado tal conduta.

A regra é a admissão de servidor por meio de concurso público, excetuado: a) a admissão para os cargos em comissão referidos no inciso II do artigo 37 da CF; b) a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX); quando deverão ser atendidas as seguintes condições: 1) previsão em lei dos casos; 2) tempo determinado; 3) necessidade temporária de interesse público; 4) interesse público excepcional.

Consta da petição inicial que desde 2017 a prática instituída pelo município de Urussanga é a de contratação de servidores sob rótulo de temporários detentores de cargo efetivos.

Deve a contratação por tempo determinado observar as condições e prazos previstos em Lei. Em suma, da necessidade real de temporariedade e de excepcionalidade, ante projeto legislativo específico a justificar o que ensejou a temporariedade para cada uma das vagas a serem preenchidas, sendo vedado justificações genéricas, devendo a seleção obrigatoriamente ser precedida de processo seletivo de provas e títulos. A contratação temporária de serviços públicos à revelia dos pressupostos constitucionais constitui, em tese, inclusive, ato de improbidade administrativa.

A Lei Municipal nº. 2.680/2014 passou a disciplinar a contratação de servidores temporários, ficando consignado as situações que pudessem ser objeto de contratação temporária pelo município:

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público o atendimento de necessidades urgentes, emergenciais e específicas, nos casos de:

I – assistência às situações de calamidade pública ou aquelas declaradas emergenciais;

II – combate a surtos endêmicos;

III – atendimento a serviços de natureza excepcional com duração determinada;

IV – substituição de servidor efetivo que se encontre afastado temporariamente de suas funções decorrente de férias e licenças previstas no Estatuto dos Servidores, inclusive o afastamento por auxílio-doença, ou decorrente de nomeação para exercício de cargo em comissão, função de coordenação ou direção, função de confiança ou gratificada;

V – aumento transitório da demanda dos serviços públicos, enquanto não seja realizado concurso público;

VI – vacância de cargos públicos decorrente de exoneração, demissão, morte ou aposentadoria, enquanto não seja realizado concurso público;

VII – cumprimento de obrigações estabelecidas em convênios, acordos, programas e demais ajustes firmados pelo município, com as diversas esferas governamentais da União, Estados e Municípios, bem como, de outros órgãos de administração direta, indireta e filantrópica, visando o desenvolvimento de serviços de assistência social, saúde, educação, esporte e lazer, por prazo determinado;

VIII – contratação de professores substitutos para a rede municipal de ensino, quando a demanda de alunos matriculados assim o exigir.

§ 1º As contratações previstas nos incisos I, II e III terão a vigência restrita ao prazo de duração da situação transitória, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 2º As contratações previstas nos incisos IV terão a vigência restrita ao prazo de afastamento do servidor titular do cargo, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 3º As contratações previstas nos incisos V, VI, VII e VIII serão realizadas pelo prazo de até 1 (um) ano, possibilitada a sua prorrogação devidamente justificada, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 4º É vedada a contratação de pessoal na hipótese de vacância de que trata o inciso VI enquanto existir candidato aprovado remanescente durante o prazo de validade do concurso.

Art. 3º O recrutamento do pessoal será realizado mediante processo seletivo público simplificado, sujeito a ampla divulgação, com prazo de validade de até 2 (dois) anos, contados a partir da data de homologação do seu resultado.

Parágrafo único. A contratação de pessoal para atender ao disposto nos incisos I, II e IV do art. 2º dispensará a realização do processo seletivo público simplificado, observadas a qualificação e a competência técnica do contratado para a realização das funções. (grifei).

Observa-se, ainda, que a própria lei municipal não restou fixado qualquer critério subjetivo para a admissão de servidores em caráter temporário, com exceção das situações previstas no inc. I (calamidade pública); inc. II (combate à surtos endêmicos) e inc. IV (afastamento de servidor em férias, licença ou os cargos comissionados), inclusive nos casos de afastamento de servidor em férias e licença (não poderá ultrapassar 02 anos).

A regra é que deveria ser realizado processo seletivo simplificado (mesmo para contratações temporárias), o que permite à Administração deixar de promover quando necessário para o preenchimento de vagas, autorizando-se utilizar a contratação temporária como mecanismo de burla à realização de concurso público.

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.685/DF, ao apreciar a (in)constitucionalidade da Lei n. 13.429/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) não impossibilitou a terceirização de serviços públicos, porém ressaltou a importância da observação da obrigatoriedade do concurso público, como vê-se adiante:

É claro que a utilização de serviço temporário pela administração pública não pode configurar, jamais, burla a exigência de concurso público. No entanto, observada a legislação pertinente, deve o gestor, no exercício de sua competência, optar pela melhor forma de atender o interesse público e a eficiência administrativa, podendo se utilizar da contratação de empresas de serviço temporário (ADI 5685, Rel. Gilmar Mendes, j. 16/06/2020).

Neste diapasão, resta demonstrado que as contratações temporárias ocorreram à revelia dos pressupostos legais, impossibilitando, inclusive, o acesso impessoal aos cargos públicos municipais dos aprovados em concurso público, visto que há 02 (dois) concursos públicos homologados e vigentes para provimento de cargos efetivos (Editais nºs. 001/2023 e 002/2023).

No entanto, desde que esteve à frente da administração do Município de Urussanga, o prefeito em exercício tem provido cargos públicos de forma subjetiva, inclusive conforme se extrai das provas juntadas aos autos, recentemente em janeiro tem sido admitido temporários.

Não bastasse, constatou-se, ainda, no portal da transparência que o Município de Urussanga tem atualmente 434 funcionários trabalhando (agentes políticos, cargos em comissão, estagiários, servidores efetivos e temporários), dos quais cerca de 207 foram contratados em caráter temporário (Outros 3- Evento 113), ou seja, quase metade do quadro pessoal da administração municipal é formada por contratação ilegal, já que violada a regra constitucional de investidura dos servidores por meio de concurso público e foram escolhidos sem processo seletivo prévio.

No que se refere à possibilidade de decretação da medida, tenho que os requisitos legais encontram-se nitidamente presentes (art. 300 do CPC).

Há a demonstração da prova inequívoca dos fatos alegados. Tem-se que o motivo grave está presente no caso dos autos, já que a presente ação está revestida de sólida comprovação dos fatos da irregularidade dos quadros de pessoal da municipalidade.

O não impedimento de novas contratações para os referidos cargos somente irá resultar maiores prejuízos aos cofres públicos municipais e uma extensão desnecessária dos poderes discricionários do Chefe do Poder Executivo Municipal, e que a simples ordem de abstenção (não fazer), de forma isolada, não possui força cogente suficiente para impedir a novas admissões. Portanto, imprescindível que a medida liminar se faça acompanhar de sanção em caso de descumprimento à ordem judicial.

A concessão visa impedir, imediatamente, que sejam criados novos vínculos com o Município de Urussanga/SC, mediante contratos temporários sem a observância aos pressupostos constitucionais, bem como sejam exonerados os servidores contratados de forma temporária para preenchimento de cargo efetivo, daqueles aprovados mediante concurso público (Editais ns. 001 e 002/2023).

Presentes os elementos que autorizam a liminar, é de ser deferida a medida liminar almejada, haja vista que, o natural decurso de tempo transcorrido desde que foi firmado o Termo de Ajustamento de Conduta, inclusive, pelo fato de estarmos em ano eleitoral, o que poderá permitir um grande número de pessoas contratadas irregularmente, permanecendo em exercício, à revelia da Constituição e dos princípios fundamentais da Administração Pública, enriquecendo com causa ilícita, e o prejuízo ao erário será ainda maior.

Por fim, há que se fazer um destaque no que tange ao agente passivo da obrigação, conforme já alhures mencionado, em que pese o TAC ter sido firmado pelo chefe do Poder Executivo que estava na administração do Município em 2016, é certo que o seu cumprimento se iniciou em janeiro de 2017, com a gestão do prefeito atual em exercício, Sr. Luiz Gustavo Cancellier, inclusive é o que encontra-se desde àquela época à frente do Município de Urussanga como prefeito em exercício, não deixando qualquer dúvida de que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações aqui pactuadas devem sobre ele recair, inclusive, pessoalmente.

Inclusive é o entendimento firmado pelo egrégio STJ:

Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada, a fim de que o Município de Urussanga, por meio do Prefeito Municipal Sr. Luis Gustavo Cancellier e o Secretário de Administração de Urussanga, representado por Edson Manoel cumpram as determinações abaixo colacionadas, sob pena de lhe serem aplicadas multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por servidor e individualmente aos agentes indicados (responsabilidade solidária entre o Município) e pessoal para com os agentes (limitada até R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais por agente – Luis Gustavo Cancellier e Edson Manoel): 

[a] de forma imediata se abstenham de contratar servidores para o exercício de qualquer cargo público sem a prévia aprovação em concurso público ou processo seletivo de prova e títulos, bem como se abstenham de contratar servidores em caráter temporário fora das hipóteses legais e que não sejam para atender necessidade temporária de excepcional interesse público;

[b] no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da intimação, efetue a demissão/exoneração de todos os servidores contratados temporariamente de forma irregular que não estejam ligados diretamente às atividades dos serviços essenciais;

[c] no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da intimação, efetue a demissão/exoneração de todos os servidores contratados temporariamente de forma irregular que ocupam cargos nas áreas ligadas aos serviços essenciais;

[d] no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da intimação, efetue a demissão/exoneração de todos os servidores contratados temporariamente de forma irregular que ocupam cargos de professor de ensino público municipal;

[e] no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data da intimação, procedam ao início dos trâmites necessários para nomeação dos aprovados nos concursos públicos n. 001/2023 e 002/2023, conforme a necessidade do Município, diante da iminente exoneração dos servidores temporários, com comprovação documental, a ser apresentada semanalmente, nestes autos, acerca do cumprimento da respectiva obrigação.

Destaca-se que deverá ser cumprido as determinações judiciais na logística apresentada, ou seja, o desligamento dos servidores em caráter temporário só poderá ser efetivada após o preenchimento da vaga pelo servidor efetivo, ou seja, o cumprimento do item “e”, a fim de evitar a inviabilidade dos serviços e atendimento à população e regular administração da coisa pública, o que poderá acarretar inclusive, responsabilidade aos agentes públicos (prefeito municipal e secretário de administração).

Por fim, não sensível este juízo que o deferimento da presente decisão poderá acarretar um custo elevado ao município com verbas rescisórias, determino seja oficiado ao Controlador Interno, para que forneça no prazo de 60 (sessenta dias), relatórios resumidos de todos os cargos temporários com os respectivos períodos que foram admitidos e exonerados desde 2017 e respectivos dados de rescisão e, ainda, se respectivos cargos já encontravam criados e com concurso público vigente com possibilidade de nomeação mediante aprovação de candidatos no referido cargo.

E, considerando que a contratação temporária de serviços públicos à revelia dos pressupostos constitucionais constitui, em tese, ato de improbidade administrativa, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.

Fica desde já autorizado o Controlador Interno, que o mesmo tenha acesso às informações, devendo informar qualquer dificuldade imediatamente à este juízo, o que desde já autorizo se for o caso, o acompanhamento com o oficial de justiça para acesso à referida documentação, ficando ainda consignado, que qualquer obstrução da decisão judicial por terceiro poderá acarretar ato atentatório à dignidadade da justiça, penalizado por multa, incindindo, ainda em possível crime de desobediência judicial.

CUMPRA COM URGÊNCIA.