O imposto sobre heranças e imóveis tem despertado atenção e muitas dúvidas entre as famílias brasileiras, especialmente após mudanças recentes na legislação. Para quem precisa planejar a sucessão patrimonial, entender as regras do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e seus impactos no inventário, seja judicial ou extrajudicial, tornou-se fundamental. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe novos entendimentos sobre a partilha de bens, mesmo sem a quitação imediata do imposto.

Para esclarecer o que muda na prática e como se adequar às exigências legais, a especialista em regularização de imóveis, com mais de 32 anos de experiência na área de registro imobiliário, a advogada Verlane Aparecida de Oliveira Réus Possamai concedeu entrevista para a Rádio Marconi. Ouça a entrevista:

 

Confira abaixo os questionamentos e explicações em texto.

1) O que é o ITCMD e quando ele se aplica?

Ele é um imposto sobre transmissão, casos de morte e doação. É um imposto estadual. Ele incide em transferências de bens e direitos com valor econômico de forma não onerosa. O que isso quer dizer? Inventários, doações, divórcios, ao contrário, por exemplo, de uma compra e venda, que é onerosa. Nesse caso, a gente recolhe o ITBI, que é um imposto municipal.

2) Por que o tema inventário e ITCMD tem ganhado tanta atenção recentemente?

É porque houve uma decisão do Supremo Tribunal Federal que facilita o andamento do inventário em algumas situações, reduzindo travas processuais para as famílias que estão tentando regularizar seu patrimônio por meio do inventário. Então, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5894, vem confirmar a validade do artigo 659, parágrafo segundo, do CPC. E o que isso quer dizer na prática? Quando há uma partilha amigável, ou seja, todos os herdeiros estão de acordo, o juiz pode homologar esse inventário mesmo sem o pagamento do ITCMD. Essa decisão veio para destravar muitos inventários que estão parados no Judiciário por conta da falta do pagamento desse ITCMD.

3) Então isso quer dizer que não precisa mais pagar ITCMD nesses casos?

Não é isso. O que acontece é que o imposto continua sendo devido. A decisão do STF não cria isenção nem perdoa tributo, muito pelo contrário. Ela apenas evita que o processo fique parado por falta do pagamento imediato desse ITCMD. O Estado pode e vai cobrar esse imposto depois, inclusive com juros e multas, se houver atraso.

4) Quando nasce a obrigação de pagar ITCMD?

A obrigação nasce com o fato gerador. Em regra, na herança, que é o tema de hoje, o fato gerador ocorre no momento do óbito. A legislação deixa claro que a ocorrência do fato gerador independe da instalação de inventário judicial ou extrajudicial, ou seja, o imposto não nasce com o inventário nem com a partilha, muito menos com o registro do imóvel. Ele nasce no momento do óbito. Existe um prazo para se abrir esse inventário, que é de até 60 dias após o óbito. Claro que isso não impede que se possa abrir esse inventário após esse prazo, mas serão cobradas multas e juros no caso de atraso.

5) Qual é a diferença prática entre inventário judicial e extrajudicial depois dessa decisão do STF?

No inventário judicial, se houver acordo entre os herdeiros, o processo pode ser homologado e encerrado sem exigir a quitação imediata desse ITCMD. Isso ajuda as famílias que não têm recursos imediatos para pagar o imposto e que precisam dar andamento no inventário. Já no extrajudicial, que é feito em cartório, os tabeliães têm que se atentar às normas relacionadas ao imposto, porque eles são responsabilizados caso lavrem uma escritura sem a comprovação do recolhimento do imposto. Sendo assim, no extrajudicial continua sendo exigido o recolhimento para ser lavrada essa escritura. Isso se aplica também aos registradores.

6) Em Santa Catarina, dá para parcelar o ITCMD?

Sim. A gente fala muito especificamente de Santa Catarina, porque o imposto é estadual. Então, cada estado tem a sua lei que rege o imposto. Aqui em Santa Catarina, esse imposto pode ser parcelado em até 48 vezes. Isso costuma facilitar quando a família não tem liquidez imediata para quitar o tributo de uma vez. Só que ocorre que existe uma taxa de juros. A correção dos valores parcelados é feita pela taxa Selic acumulada mensalmente. Embora esse parcelamento seja uma alternativa ao pagamento à vista, o valor da parcela é reajustado. E, quando pagas dentro do vencimento, sofrem essa correção da taxa Selic. Em caso de uma parcela já acordada que seja paga em atraso, aplicam-se juros de mora, que seriam a Selic mais 1% ao mês.

7) Em caso de parcelamento, o pagamento de uma parcela já permite lavrar a escritura?

Em Santa Catarina, sim, é possível lavrar a escritura pública de inventário com o pagamento apenas da primeira parcela do ITCMD. Agora, algo que tem que ficar claro: quando é um processo judicial amigável, o juiz vai homologar e encerrar esse inventário sem o pagamento do ITCMD. Lavrando a escritura de inventário, também será lavrada a escritura com o pagamento da primeira parcela do ITCMD. No entanto, quando esses documentos são levados a registro, no registro de imóveis, tanto a partilha judicial quanto a escritura extrajudicial de inventário, tem que ser comprovado o pagamento total do ITCMD. Então, por mais que tenha sido parcelado o pagamento, no momento do registro, esse pagamento tem que estar totalmente quitado para que tenha acesso ao registro. Porque a Lei nº 13.136, de 2004, que instituiu o ITCMD, é clara quanto a isso: para lavrar a escritura, precisa ser comprovado apenas o parcelamento ou o pagamento integral. E, para o registro, depende do pagamento integral desse imposto. As pessoas, às vezes, confundem a justiça gratuita. Às vezes, quando é feito um inventário judicial, a pessoa que não tem condições de pagar tem deferida a justiça gratuita no momento do inventário judicial. Isso isenta de custas judiciais e de emolumentos no registro de imóveis, mas não isenta do imposto. Então, às vezes, as pessoas confundem e acham que também não devem pagar o imposto ITCMD no momento do registro. A justiça gratuita só se aplica às custas judiciais e aos emolumentos do cartório; o imposto continua sendo devido.

8) É possível dizer que essas decisões do STF facilitam a conclusão do inventário?

Sim, com certeza. Porque existem no Judiciário muitos inventários que estão parados devido à exigência da comprovação do pagamento do imposto. Então, com certeza, essa decisão vai fazer com que esses inventários sejam concluídos e que as famílias possam dar continuidade à regularização desse inventário.

9) Qual a mensagem para as famílias?

O inventário e o ITCMD são temas que misturam realmente família, patrimônio e impostos. Essa decisão do STF, como já dito, ajuda a destravar o processo judicial em partilhas amigáveis, mas o imposto continua existindo e segue sendo decisivo, especialmente para o registro de imóveis. Então, o importante é que as famílias façam um planejamento sucessório. Isso deixou de ser uma opção e passou a ser uma necessidade, para reduzir custos, riscos e conflitos nesse momento em que as famílias estão fragilizadas pelo luto e ainda têm que lidar com inventários, impostos e tudo mais que envolve a perda de um ente querido. O planejamento sucessório é importante nesse quesito.

Da Redação